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3 de agosto de 2017

Vai casar? É casado? Fique esperto na separação...

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Atendendo pedidos, esta matéria vai ajudar muitos casais antes e depois, fique atento:
Como escolher o regime de bens do casamento?
Dúvida cruel que assola todos os casais é a de saber como escolher o regime de bens do casamento.
Na verdade, a maioria, por não saber quais as diferenças entre cada regime, e por não lhe ser perguntada por ninguém qual regime deseja, acaba “optando” pelo regime automático.

Seja por desconhecimento, seja por ter recebido um regime “empurrado” (não terem sido esclarecidos aos noivos que poderiam ter escolhido), na prática muitas pessoas se casam sem exercerem o legítimo direito de escolha sobre como será regido o patrimônio do casal.

Quando isso acontece, os noivos ficam regidos pelo regime legal (ou regime automático). É que a lei estabelece que se os nubentes não manifestarem de forma diversa, estarão regidos por aquele escolhido pela legislação para suprir essa omissão.

Mas qual é o regime legal? 

Isso depende da época em que o casamento foi realizado. Se antes de 27/12/1977, o regime legal era o da comunhão universal de bens[1]; desta data em diante, o regime legal passou a ser o da comunhão parcial de bens[2].

Portanto, os que já se casaram e não manifestaram desejo de ter um regime de bens diferente, estão regidos por um destes modelos. Contudo, caso queiram modificar, é possível (leia este meu outro artigo clicando aqui).

E os que pretendem se casar?
Bom, estes devem fugir desta automatização. A razão é simples: por que deixar o Estado escolher como será regido o patrimônio do casal se você tem como selecionar o regime que melhor se adéqua às suas necessidades?

Com efeito, a pluralidade de hipóteses decorre justamente da sensibilidade da lei às peculiaridades de cada casal. Nessa hora a ajuda de um bom advogado especialista é imprescindível.

Sendo assim, importante saber quais são as principais diferenças entre cada um desses regimes. 
Comunhão parcial de bens 
  • Administração do patrimônio: compete a qualquer um dos cônjuges, ou a ambos, quanto aos bens adquiridos na constância do casamento[3]. 
  • Bens pertencentes a um dos cônjuges antes do casamento: permanecem sendo somente do cônjuge proprietário (não se comunicam)[4]. 
  • Dívidas de um dos cônjuges contraídas antes do matrimônio: são de responsabilidade apenas do cônjuge que as contraiu (não se comunicam)[5]. 
  • Bens adquiridos na constância do casamento: são de ambos (comunicam-se)[6]. 
  • Dívidas contraídas durante o matrimônio: são de ambos (comunicam-se)[7]. 
  • Participação na herança dos sogros: se um ou ambos os pais do outro cônjuge falecer, a herança será só deste (não se comunica)[8]. 
Comunhão universal de bens 
  • Administração do patrimônio: compete a qualquer um dos cônjuges, ou a ambos, quanto aos bens adquiridos na constância do casamento[9]. 
  • Bens pertencentes a um dos cônjuges antes do casamento: passam a pertencer ao casal (comunicam-se)[10]. 
  • Dívidas de um dos cônjuges contraídas antes do matrimônio: são de responsabilidade apenas do cônjuge que as contraiu (não se comunicam)[11]. 
  • Bens adquiridos na constância do casamento: são de ambos (comunicam-se)[12]. 
  • Dívidas contraídas durante o matrimônio: são de ambos (comunicam-se)[13]. 
  • Participação na herança dos sogros: se um ou ambos os pais do outro cônjuge falecer, a herança será do casal (comunica-se)[14]. 
Separação de bens 
  • Administração do patrimônio: cada cônjuge administrará exclusivamente seus próprios bens, independentemente se foram adquiridos ou não durante o matrimônio[15]. 
  • Bens pertencentes a um dos cônjuges antes do casamento: continuam sendo de propriedade exclusiva do cônjuge proprietário (não se comunicam)[16]. 
  • Dívidas de um dos cônjuges contraídas antes do matrimônio: são de responsabilidade apenas do cônjuge que as contraiu (não se comunicam)[17]. 
  • Bens adquiridos na constância do casamento: são do cônjuge que adquiriu cada bem (não se comunicam)[18]. 
  • Dívidas contraídas durante o matrimônio: são do cônjuge que as tiver contraído (não se comunicam)[19]. 
  • Participação na herança dos sogros: se um ou ambos os pais do outro cônjuge falecer, a herança será só deste (não se comunica)[20]. 
Participação final nos aquestos
  • Essa é uma modalidade muito pouco utilizada, por possuir peculiaridades pouco familiarizadas pelos brasileiros, por isso é desconhecida pela maioria da população.
  • Neste regime os bens são considerados como comuns, isto é, de propriedade do casal, apenas ao final do casamento[21]. 
  • Durante o matrimônio, os bens que estiverem no nome de um dos cônjuges serão somente deste, passando a ser considerado como de ambos no momento da dissolução do casamento (divórcio ou morte de um dos esposos[22]). 
  • Administração do patrimônio: cada cônjuge administrará exclusivamente seus próprios bens, independentemente se foram adquiridos ou não durante o matrimônio (exceto no caso de venda de bem imóvel)[23]. 
  • Bens pertencentes a um dos cônjuges antes do casamento: continuam sendo de propriedade exclusiva do cônjuge proprietário (não se comunicam)[24]. 
  • Dívidas de um dos cônjuges contraídas antes do matrimônio: são de responsabilidade apenas do cônjuge que as contraiu (não se comunicam)[25]. 
  • Bens adquiridos na constância do casamento: enquanto perdurar o casamento, cada um é dono dos próprios bens, mesmo que adquiridos durante o matrimônio, mas, ao final do casamento, serão de ambos (comunicam-se, a depender do momento de aferição)[26]. 
  • Dívidas contraídas durante o matrimônio: são do cônjuge que as tiver contraído (não se comunicam)[27]. 
  • Participação na herança dos sogros: se um ou ambos os pais do outro cônjuge falecer, a herança será só deste (não se comunica)[28]. 

Artigo Jurídico escrito por Paulo Henrique Brunetti Cruz: 


Sócio Honorário da Academia Brasileira de Direito Processual Civil – ABDPC. Membro Efetivo da Associação de Direito de Família e das Sucessões - ADFAS. Ex-Adjunto da Procuradoria dos Municípios de Marilac/MG e Jampruca/MG. Ex-Adjunto da Procuradoria das Câmaras Municipais de Alpercata/MG, Jampruca/MG e Periquito/MG. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce – FADIVALE. Advogado militante nas áreas de Direito de Família, Direito das Sucessões (Inventário) e Direito Público Municipal. Parecerista. Articulista jurídico. 



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